Vendas em Saldos com novas regras a partir de 13 de setembro 2019, os comerciantes passam a ter de seguir as novas regras para os saldos que foram anunciadas no decreto-lei n.º 109/2019 publicado em Diário da República no dia 14 de agosto.
Determina prazos máximos para as vendas em saldos e como diz no diploma “Simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação”
Diz também o decreto-lei “… regula as práticas comerciais com reduções de preço, recai sobre os comerciantes a obrigatoriedade de comunicação prévia de vendas em saldo ou em liquidação, realizadas em estabelecimento físico ou online, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). De acordo com esse regime, as comunicações obrigatórias acima mencionadas podem ser efetuadas através do «Balcão do empreendedor» previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril…”
Com as alterações que entram em vigor nesta sexta-feira, os saldos passam a poder realizar-se em qualquer período, desde que não ultrapassem 124 dias por ano. Para que os consumidores finais tenham maior transparência na informação comunicada pelos comerciantes, a nova lei determina que deve ser indicado pelo comerciante, não apenas o preço mais baixo anteriormente praticado como a percentagem de redução. Esta é uma medida que visa facilitar a comparação de preços na altura da compra, de modo a avaliar os benefícios reais dos descontos dos artigos a comprar.
O decreto-lei estipula que “a redução de preço anunciada pelo comerciante deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução”. Deve ainda ser indicada “de modo inequívoco”, na venda com redução de preço, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração. Aparece no texto do decreto-lei também algum conteúdo que achamos relevante e que reproduzimos aqui:
“… «Saldos», a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências;
«Promoções», a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da atividade comercial: i) A um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial; ou ii) Tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período;